Processo 0000210-43.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000210-43.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000210-43.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: HERICKYY BATISTA DE ANDRADE RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9b31c3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc... I – RELATÓRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e ATACADAO S.A., reclamadas, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id 2296184. A contadoria prestou esclarecimentos conforme Id c6f8fe6. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestiva a impugnação passo à análise. As reclamadas insurgem-se quanto aos cálculos periciais em 1 (um) ponto. 1. Do Adicional de Insalubridade nos Períodos de Afastamento do Autor A rés solicitam a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos em que o autor esteve em gozo de licença médica de até 15 (quinze) dias e a cargo do empregador, uma vez que não havia exposição do autor aos agentes insalubres. Em resposta, a contadoria informou que “(…) não havia, nos autos, comprovação de afastamentos do reclamante que desse origem à exclusão do direito ao recebimento adicional de insalubridade”. Não assiste razão à reclamada. O adicional de insalubridade foi deferido na sentença de mérito de Id ca21d7e nos seguintes termos: Com tais fundamentos, condeno a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), limitada tal condenação ao período contratual de 20/02/2020 até 31/08/2024. Face à habitualidade do labor em condições insalubres e à natureza salarial do respectivo pagamento, observados os limites da presente lide, condeno a parte ré ao pagamento de repercussão do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Considerando que o adicional de insalubridade será calculado e pago de forma mensal, reputo já remunerado por tal parcela os dias de descanso semanal, pelo que julgo improcedente o pedido de sua repercussão sobre repouso semanal remunerado. Não houve, portanto, qualquer determinação na sentença de mérito de Id ca21d7e para que o adicional de insalubridade fosse excluído nos períodos de afastamento do autor a título de licença médica até 15 (quinze) dias, pagos pela ex-empregadora. Por outro lado, conforme legislação vigente, não obstante se tratar de um salário condição, por possuir natureza salarial, deve o adicional de insalubridade integrar a remuneração do empregado paga pela reclamada, inclusive nos períodos de afastamento por licença médica, nos termos do art. 6º da lei nº 605/49, §1º, alínea “f”, e art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Esse entendimento, inclusive, encontra arrimo no entendimento consolidado por meio da súmula nº 139 do TST que reza que “Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Adicional de insalubridade. Exposição a agentes biológicos em atividade avícola e higienização de sanitários coletivos. Manutenção da condenação. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade durante o pacto laboral, em graus médio e máximo, conforme laudo pericial. A recorrente sustenta…

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