Processo 0000210-45.2022.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000210-45.2022.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000210-45.2022.5.07.0039 RECORRENTE: RODRIGO RODRIGUES GEGENHEIMER E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES GEGENHEIMER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e59af proferida nos autos. ROT 0000210-45.2022.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrente:   Advogado(s):   2. RODRIGO RODRIGUES GEGENHEIMER LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO RODRIGUES GEGENHEIMER LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido:   Advogado(s):   RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586)   RECURSO DE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id 2b4c52a; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 939756b). Representação processual regular (Id 9e1742c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc9f0a5 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id cc9f0a5 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1aea7c8 188dd03 d6346d9 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 9760c39 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d30faf0 1ebdf11 9657418 d88bdd7 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, II Art. 7º, XXIX Consolidação das Leis do Trabalho Art. 11 Art. 58, § 2º Art. 193 Art. 195 Art. 791-A Art. 818 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula 364 Súmula 297, item II Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho Instrução Normativa nº 41/2018 Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto, defendendo que o reclamante exerceu plenamente seu direito de ação dentro do prazo legal após a rescisão contratual. Argumenta que o contrato de trabalho permaneceu vigente durante o período de suspensão decorrente da pandemia, inexistindo qualquer impedimento ao ajuizamento da demanda, sobretudo porque a Justiça do Trabalho manteve atividades por meio eletrônico e audiências telepresenciais. Aduz, ainda, que a legislação emergencial não fez referência expressa ao Direito do Trabalho e que, mesmo se admitida sua incidência, a suspensão prescricional somente alcançaria pretensões relacionadas a fatos ocorridos durante o período expressamente delimitado pela norma, requerendo, assim, o reconhecimento da prescrição total ou, sucessivamente, da prescrição quinquenal…

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