Processo 0000210-45.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000210-45.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000210-45.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO MOREIRA LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc15aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000210-45.2026.5.07.0026, movida por FRANCISCO MOREIRA LIMA em face de CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI e MUNICÍPIO DE IGUATU, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo réu; rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pelo segundo réu. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI, com responsabilidade subsidiária quanto às obrigações de pagar da tomadora, MUNICÍPIO DE IGUATU, nas obrigações de fazer e pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, no limite dos pedidos, considerando o período contratual de 13/11/2023 a 11/03/2024 e a remuneração  do piso da categoria de R$ 1.379,59 acrescido de adicional de insalubridade em grau médio (20%): aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 (2/12); décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (3/12), já projetado o aviso; férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional, já projetado o aviso; multas dos arts. 467 e 477, § 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o não pagamento das verbas incontroversas e rescisórias a tempo e modo; B) pagar mensalmente, considerando o período contratual de 13/11/2023 a 11/03/2024, a PLR mensal no valor de R$ 82,76 mensais para o ano de 2023 e de R$ 86,58 mensais para o ano de 2024, conforme competências, nos termos e valores fixados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período; C) pagar, considerando o período contratual de 13/11/2023 a 11/03/2024 e o labor de segundas a sábados, auxílio alimentação no valor diário em 2023 de R$21,70 e em 2024 de R$ 22,74; D) pagar, considerando o período contratual de  13/11/2023 a 11/03/2024 e o labor de segundas a sábados, valor diário de R$ 4,50 (2023) e R$ 4,70 (2024), pelo não fornecimento de café da manhã; E) pagar a multa por descumprimento de cláusulas, prevista nas cláusulas 51ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 e 2024, equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria reversível em favor da parte autora, no valor de R$ 1.379,59 (conforme limite do pedido). F) pagar indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); G) recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido da multa/indenização de 40% pela forma de terminação contratual reconhecida em sentença, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em benefício da parte autora, sob as diretrizes fixadas no corpo da fundamentação, inclusive no que diz respeito à conversão em perdas e danos; H) anotar a CTPS digital da parte autora, registrando a admissão em 13/11/2023 e a rescisão sem justa causa em 11/03/2024, função de Gari Podador e remuneração correspondente aos pisos normativos vigentes no período da…

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