Processo 0000210-48.2026.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000210-48.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: SERGIO FLAVIANO LEAL DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SOCILAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01af3fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000210-48.2026.5.08.0016 ajuizada por SERGIO FLAVIANO LEAL DOS SANTOS contra CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SOCILAR - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar a reclamada a pagar: saldo de salário, aviso prévio indenizado pela metade, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, autorizando-se a dedução integral dos valores comprovadamente depositados ou disponibilizados sob idêntica rubrica; indenização de R$2.000,00 por dano moral; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Autorizo a expedição de alvará judicial para o saque de até 80% do FGTS depositado na conta vinculada do autor e multa de 20%, após o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 484-A, § 1º, da CLT e o artigo 20, inciso I-A, da Lei 8.036/90. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir a reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$192,42, calculadas sobre R$9.620,91, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FLAVIANO LEAL DOS SANTOS
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