Processo 0000210-50.2025.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000210-50.2025.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000210-50.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GILBERTO CESAR LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f653f proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA(O) EXEQUENTE(O): À vista da interposição de agravo de petição pela parte exequente Id 9645713 contra a r. decisão de Id faa4be6, publicada no DJEN de 10/07/2026, passa-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 897, alínea “a”, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 15/07/2026, dentro do octódio legal (art. 897, caput e alínea "a", CLT); c) regularidade processual: a advogada subscritora do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 4c63e88 e substabelecimento Id 9344cfd; d) preparo: dispensada a garantia da execução por se tratar da parte exequente. 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de execução (art. 893, IV e § 1º, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) exequente é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o agravo de petição interposto pela parte exequente. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA: Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contraminuta ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA

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