Processo 0000210-57.2024.8.17.3010

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000210-57.2024.8.17.3010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0000210-57.2024.8.17.3010 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Francisca da Silva Gonçalves JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Orocó JUIZ (A) SENTENCIANTE: Lucas Pinheiro Madureira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente da consumidora Francisca da Silva Gonçalves. O embargante aponta dois erros materiais: (i) a aplicação da tabela ENCOGE como índice de correção monetária, em detrimento das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil; e (ii) a determinação de devolução em dobro sem observância da modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 929. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro material quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros moratórios aplicados no acórdão embargado, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) saber se houve omissão, contradição ou erro material quanto à devolução em dobro dos valores descontados, em face da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 929. 3. Os embargos merecem acolhida quanto ao índice de atualização monetária. A Lei nº 14.905/2024, de aplicação imediata aos processos em curso por força do art. 14 do CPC, alterou o art. 406 do Código Civil para prever, a partir de 1º de setembro de 2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios. Corrige-se o erro material para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA, conforme o Tema 905 do STJ. 4. Os embargos não merecem acolhida quanto à pretendida limitação da devolução em dobro. O acórdão embargado expressamente consignou que os descontos indevidos tiveram início em maio de 2023, data posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pela modulação de efeitos do STJ no Tema 929. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nesse ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. TESE DE JULGAMENTO: "1. A Lei nº 14.905/2024, por ser norma superveniente de ordem pública, aplica-se imediatamente aos processos em curso, determinando a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela citada lei e da tese fixada no Tema 905 do STJ. 2. Não configura erro material passível de correição em embargos de declaração a aplicação da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ quando o próprio acórdão embargado expressamente consignou que os descontos indevidos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo precedente vinculante, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a sanar." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 14; CPC,…

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