Processo 0000210-58.2026.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000210-58.2026.5.18.0052 AUTOR: ERIVAN GONZAGA DA CRUZ RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd29b19 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante informou que não tem outras provas a produzir (Id. 4cf7b20), enquanto as rés formularam requerimentos de produção de prova oral, os quais passo a apreciar. O requerimento da 2ª reclamada foi absolutamente genérico. Veja-se (ID. 513df77): "A reclamada pleiteia pela realização da Audiência de Instrução, vez que possui interesse na produção de prova oral, em especial a oitiva do reclamante, a fim de contraprova aos pedidos autorais." É inegável que a 2ª reclamada deixou de observar as diretrizes estipuladas no item "5" do ato de judicial de Id ffed29a, que advertiu os litigantes sobre a necessidade de se identificar os fatos a serem provados e que as alertou de que manifestações genéricas seriam inservíveis, vez que não permitiriam ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), impedindo, por consequência, a análise dos demais requisitos (pertinência, controvérsia e relevância), frustrando a avaliação da utilidade do ato (isto é, da audiência para colheita de depoimentos) em consideração ao contexto da instrução. Sendo assim, indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela 2ª ré. Analiso, a seguir o requerimento de produção de prova oral da 1ª reclamada, formulado no ID. 4efcfc5. Quanto aos fatos relacionados à rescisão contratual, entendo desnecessária a produção de mais provas. Destaco que, recentemente, diante das provas já existentes nos autos (em especial o extrato da conta vinculada, que demonstrou o atraso dos depósitos de FGTS relativos às competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e agosto de 2025 e a ausência de recolhimento referente ao mês de julho de 2025, bem como a partir de setembro de 2025), foi deferida tutela provisória antecipada, entendendo-se evidenciado o direito do autor ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/1/2026, com base na tese vinculante fixada no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70). Quanto à jornada, a 1ª reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais não foram objeto de impugnação. Diante disso, prevalecem os horários neles consignados, sendo desnecessária a produção de prova oral pela 1ª reclamada para confirmar a veracidade dos registros de frequência. Tendo em vista o dever do empregador de documentar o pagamento (art. 464 da CLT e art. e 320 do CC), a prova apta a demonstrar a quitação regular das verbas é a documental. Assim, não há que se falar em produção de prova oral para comprovar tal circunstância. Por fim, a resolução do pedido de indenização por danos morais também prescinde de dilação probatória, como será detalhado na sentença. Pelo exposto, indefiro a produção de prova oral requerida pela 1ª reclamada. Em razão de o autor ter informado não pretender produzir mais provas e dos requerimentos de prova oral das reclamadas terem sido indeferidos, retire-se a audiência previamente designada para 25/06/2026 às 10:30 da pauta. Encerro a instrução. Faculto às partes o prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação acerca da possibilidade de…
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