Processo 0000210-63.2025.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000210-63.2025.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000210-63.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: RONALDO LUIS CARLOS RECLAMADO: JOSE ANGELO PIMENTEL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4d1bf proferida nos autos. svr DECISÃO: Vistos etc. Proceda-se à inclusão do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, situação positiva. Intime-se a parte reclamante para que, em 05 dias, informe EXPRESSAMENTE se anui com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como, desde já REQUERENDO, também de forma expressa e fundamentada, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, e demais formas inclusive justificando a luz das recentes decisões do STF, bem como com a reunião de execuções e com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário, conforme conveniência e oportunidade da medida a ser avaliada por este juízo, conforme andamento das pesquisas. Deverá ainda, informar EXPRESSAMENTE se anui com a pesquisa de vínculos matrimoniais dos executados e a inclusão e responsabilização do cônjuge, conforme regime de casamento apurado. Poderá ainda, o exequente, informar com as provas que puder juntar, a possibilidade de existência de sócio oculto a ser investigado, empresa sucessora ou indícios que os executados estejam usando terceiras pessoas para receber valores via maquininhas de cartão ou pix. Concedida a anuência, proceda-se as pesquisas disponíveis. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação, suspendo o curso da presente execução por dois anos, devendo o exequente se empenhar na busca de meios visando a satisfação da execução, pois se inicia, neste ato, a contagem do prazo prescricional, conforme estatui o artigo 11 "a", da CLT, bem como, as Súmulas 327 do C. Supremo Tribunal Federal e 54 do E. TRT 17ª Região, que dispõem acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.    VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LUIS CARLOS

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