Processo 0000210-64.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000210-64.2026.5.09.0325 AUTOR: MARCIO SOUZA RÉU: R&A CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60d08c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição #id:4b0fae4 (fls. 181/185, após a exportação dos autos em PDF, ordem crescente). Em 05/05/2026 Sônia de Vicente Analista Judiciária Márcio Souza ajuizou Reclamação Trabalhista contra as rés: RP Construtora Ltda. (antiga R&A Construtora e Engenharia Ltda.), Renan Perin da Silva e Hellen Mayara de Oliveira Perin. As partes celebraram acordo em que previa o pagamento de R$ 18.500,00 em 6 parcelas, com vencimento da primeira em 05/04/2026. No item III do acordo houve cláusula expressa determinando a exclusão da Sra. Hellen Mayara de Oliveira Perin do polo passivo, com reconhecimento de sua ilegitimidade (Id 04fa6be, fls. 142/146). Em caso de inadimplemento, foi pactuada cláusula penal de 50% sobre o valor integral do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Na audiência realizada em 17/03/2026, após o autor demonstrar satisfação com os termos do acordo, dizendo estar ciente dos efeitos da homologação do mesmo, este Magistrado homologou o acordo, conforme ata de fls. 159/162 (Id dd67371). O autor noticiou o descumprimento do acordo, porque a primeira parcela, com vencimento em 05/04/2026, não foi paga. Requereu a aplicação da cláusula penal e a reinclusão da Sra. Hellen Mayara de Oliveira Perin ao polo passivo (Id 82268c8, fls. 164/169). As rés reconheceram o inadimplemento da parcela e concordaram com a incidência da multa, porém se opõem veementemente à reinclusão da Sra. Hellen Mayara. Argumentam que a exclusão dela foi feita com base em reconhecimento de ilegitimidade e que a decisão homologatória fez coisa julgada material, tornando imutável a estrutura subjetiva do polo passivo (Id 4bd49ab). O autor, em petição de Id 4b0fae4, impugna os argumentos das rés, sustentando que o descumprimento imediato do acordo viola a boa-fé objetiva e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, tornando a exclusão de Hellen ineficaz. Pede a reinclusão de Hellen e o prosseguimento da execução pelo valor principal acrescido da multa. Dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT que o acordo homologado judicialmente tem forma de decisão irrecorrível. A jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que o acordo homologado judicialmente adquire força de coisa julgada material, tornando-se imutável quanto às matérias que foram objeto da transação, ressalvadas as hipóteses de vícios de consentimento ou nulidade. A Súmula nº 100, item V, do TST, estabelece que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, salvo em relação às contribuições previdenciárias". No caso em tela, a exclusão da Sra. Hellen Mayara de Oliveira Perin do polo passivo, com o reconhecimento de sua ilegitimidade, foi um dos termos expressos do acordo homologado (Item III do Id 04fa6be). Tal reconhecimento, ratificado pela decisão judicial, transitou em julgado, pois não houve recurso específico contra este capítulo da decisão homologatória. O inadimplemento posterior das parcelas, por si só, atrai a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado das demais parcelas, conforme pactuado. Contudo, não há no acordo…
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