Processo 0000210-66.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000210-66.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000210-66.2026.5.19.0008 AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIMA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbc431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito a questão preliminar de inépcia da petição inicial. 2 – Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza pecuniária exigíveis em data anterior a 27.02.2021. 3 - Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias cuja base de cálculo não sejam valores acordados ou verbas pecuniárias objeto de condenação nesta Especializada, e extingo o processo, neste particular, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 5 – Rejeito à concessão da gratuidade da justiça à reclamada. 6 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO-INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS, e, nos termos da fundamentação, CONDENO a reclamada: a) ao pagamento de: a.1 – verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço - 10/12); a.2 – multa prevista do art. 467 da CLT, incidindo sobre as verbas elencadas no item a.1 além da multa de 40% do FGTS; a.3 – multa prevista no art. 477 da CLT; a.4 - honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor devido à reclamante. b) à obrigação de depositar em conta vinculada importância equivalente ao valor não recolhido do FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, no prazo de dez dias após intimação para tanto, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 14.139,52. Sentença líquida, com as quantias referentes às condenações elaboradas por meio de cálculos, nos termos do art. 879, caput, da CLT conforme planilha em anexo, que passa a integrar esta sentença, observados: a) contracheques juntados aos autos; b) TRCT; e, c) os demais parâmetros fixados na sentença. A parcela do FGTS + multa rescisória de 40% foi liquidada com objetivo de compor a base de cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e para servir como parâmetro de indenização, caso a obrigação de fazer seja substituída pela obrigação de indenizar. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 735,17, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, a serem apuradas na fase de liquidação; Com relação às contribuições devidas pela reclamada deverá ser observado o período de certificação que concede isenção à parte. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL

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