Processo 0000210-70.2026.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000210-70.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: MICHAEL DAVID DE OLIVEIRA FARIAS RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e7d6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL DAVID DE OLIVEIRA FARIAS em face de J A GOMES ALIMENTOS – ME para; - REJEITAR a inépcia de inicial alegada pela reclamada - DECLARAR rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, pedido de demissão; - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (18 dias), observando os limites do pedido do autor; b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (07/12), acrescidas do terço constitucional; c) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 (12/12), acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (02/12), observando os limites do pedido do autor. e) multa do art. 477 da CLT. Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração do autor no valor de R$1.656,00. Determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a entrega do TRCT no cód. SJ1, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) baixa na CTPS, com data de 18/02/2026. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor da advogada da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$100,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$ 5.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Ciente as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DAVID DE OLIVEIRA FARIAS
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