Processo 0000210-71.2024.8.08.0047
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000210-71.2024.8.08.0047 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ HENRIQUE SANTAROSA ALVARENGA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LUIZ HENRIQUE SANTAROSA ALVARENGA acima qualificado, de todos os termos da sentença . dos autos do processo em referência. SENTENÇA Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE SANTAROSA ALVARENGA pela prática dos delitos previstos no artigo 171, caput (estelionato consumado) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II (estelionato tentado), na forma do artigo 71, caput (Vítima Célio Júnior Pereira Silva - Loja Conrado Modas); e artigo 171, caput (Vítima Ana Paula Caliman - Loja Líder Celulares), todos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal Brasileiro. 4. DOSIMETRIA: 4.1 Vítima Célio Júnior Pereira Silva - Loja Conrado Modas 4.1.1 Crime cometido no dia 06/04/2024: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão: I) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie delitiva; II) ANTECEDENTES: estão não maculados; III) CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos para a sua valoração negativa; IV) PERSONALIDADE: não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; V) MOTIVO DO CRIME: identificável como o desejo de obter lucro fácil, porém, já previsto pelo tipo penal de estelionato, não podendo ser valorado de forma negativa; VI) CIRCUNSTÂNCIAS: encontram-se relatadas nos autos, contudo, não justificam a valoração negativa; VII) CONSEQUÊNCIAS: inerentes ao tipo penal; VIII) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não incentivou a ação do agente. Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.2 Crime cometido no dia 09/04/2024: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, qual seja,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.