Processo 0000210-75.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000210-75.2026.5.19.0005 AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: JOSE CORREIA DOS SANTOS E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT (Local Incerto e Não Sabido) O(A) Doutor(a) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO, Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT nº. 0000210-75.2026.5.19.0005, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): JOSE CORREIA DOS SANTOS, atualmente com endereço incerto e não sabido, da SENTENÇA, cujo resultado encontra-se abaixo transcrito: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em face de JOSE CORREIA DOS SANTOS e NIVALDO JATOBA EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar a reclamada principal na obrigação de proceder à na anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 28.07.2024, conforme expressamente delimitado no pedido inicial (id. eaba7b4, fls. 6) para evitar julgamento ultra petita, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para este fim, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Ainda, condenam-se os reclamados, sendo a litisconsorte de modo subsidiário, a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as parcelas adiante elencadas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2024; d) valor correspondente aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado e da projeção do aviso prévio, acrescidos da multa rescisória de 40. e) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; f) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Condena-se o reclamante ao pagar ao advogado da litisconsorte, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo…
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