Processo 0000210-76.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000210-76.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE RANIERE DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: BRITA POTIGUAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 258f62c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BRITA POTIGUAR LTDA, pelos quais aponta vícios no exame feito em sentença de mérito (ID. e2f35c9). A parte contrária se manifestou por meio do ID. f04a8b3. Os autos vieram conclusos para julgamento. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentos da decisão Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Em síntese, a reclamante a necessidade de integração e esclarecimento no tocante à delimitação das competências do FGTS e à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustentou que efetuou a quitação e o recolhimento integral das parcelas fundiárias da contratualidade e da multa rescisória de 40%, apresentando extrato analítico oficial atualizado expedido pela Caixa Econômica Federal. Apontou a existência de contradição entre a quitação fundiária referenciada e a condenação em multa do art. 477, §8º da CLT. Pois bem. A sentença de mérito concluiu pela ausência de comprovação dos depósitos de FGTS relativos aos meses de julho/2024, outubro/2024, novembro/2024 (parcial) e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, tomando por base o extrato analítico apresentado junto à contestação (ID. 460373f, datado de 09.12.2024), vejamos: Analisando o extrato analítico do FGTS apresentado pela própria ré ao ID. 460373f (datado de 09.12.2024), verifico que há lançamentos de depósitos referentes às competências de maio, abril (em atraso), junho, agosto e setembro de 2024. Não constam, contudo, os depósitos relativos às competências de julho e outubro de 2024, tampouco a integralidade da competência de novembro de 2024 e o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias. Assim, resta evidente o inadimplemento patronal quanto aos recolhimentos…
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