Processo 0000210-77.2024.8.26.0271

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000210-77.2024.8.26.0271
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000210-77.2024.8.26.0271 (processo principal 1006956-12.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários Em Reserva Roselândia - Manoel Vitorio de Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA ROSELÂNDIA em face de MANOEL VITÓRIO DE PAULO. Deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 69/70), a diligência resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 7.199,22 (fls. 76/82). O executado compareceu aos autos requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos. Requereu, ainda, o reconhecimento de excesso de execução, por entender que o valor correto do débito seria de R$ 7.205,23, alegando erro na contagem de juros, aplicação de multa sem previsão contratual, uso de índice de correção diverso do fixado na sentença (IGP-M em vez de TPTJSP), e cobrança de parcelas no valor de R$ 200,00 sem amparo contratual (fls. 103/125). A exequente pugnou pelo indeferimento da gratuidade, pela manutenção da penhora e pela rejeição do excesso de execução, por não ter o impugnante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado (fls. 131/135). DECIDO. 1. Da análise dos documentos apresentados, extrai-se que o executado atua como microempreendedor individual (CNPJ 29.891.515/0001-00), tendo auferido receita bruta de R$ 50.000,00 no exercício de 2024 (fls. 151), o que corresponde a uma renda mensal média de R$ 4.166,66. Os extratos bancários juntados revelam movimentação intensa nas contas de Mercado Pago (fls. 153/180), Nubank (fls. 181/188) e PagSeguro (fls. 189/202), compatível com o giro de um pequeno negócio de venda e distribuição de baterias automotivas. Observa-se que a conta do Mercado Pago apresenta entradas mensais relevantes (R$ 21.301,57 em dezembro de 2025 e R$ 29.597,78 em janeiro de 2026 fls. 153/165), embora os saldos finais sejam baixos, em razão de saídas de mesma magnitude. Contudo, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indiquem capacidade econômica do requerente. No caso, o próprio executado afirma ser titular de investimentos no valor de R$ 7.166,17 (fl. 107 e fl. 114), o que evidencia a existência de reserva financeira. Além disso, como retromencionado, as movimentações bancárias apontam atividade empresarial com faturamento mensal compatível com a capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerido, por não restar comprovada a hipossuficiência do executado nos termos da lei, eis que os elementos dos autos indicam que o executado possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu sustento. 2. Eventuais alegações quanto ao mérito da demanda deveriam ter sido objeto de discussão por ocasião da ação de conhecimento na qual, ressalte-se, o ora executado foi devida e pessoalmente citado (fls. 103 daqueles autos), deixando transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação (certidão de fls. 104 daqueles autos). 3 Quanto ao tema 1285, consigno ter sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância,…

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