Processo 0000210-78.2018.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000210-78.2018.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0000210-78.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL RODRIGUES COSTA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: HELDER WILLIAM CORDEIRO DUTRA - ES4964, JADER NOGUEIRA - ES4048 DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado, Dr.º Ronaldo Roncetti Júnior (CRM-ES n.º 11826), não pode mais exercer o encargo, tendo em vista o falecimento do profissional, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (ID 91126751), nomeio, em substituição, para a realização da perícia, o perito Dr.º Rodolfo Dazzi Bobbio (CRM-ES n.º 16710 RQE 13787) com endereço à Rua Desembargador Sampaio, n.º 115, apartamento n.º 903, Praia do Canto, Vitória- ES, CEP 29055-250, telefone: (027) 99963-7657, e-mail rodolfobobbio@hotmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto à nomeação do profissional. Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o perito ora nomeado, por meio eletrônico ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, currículo profissional com a comprovação da especialidade e contatos profissionais. No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Ressalto que os honorários periciais serão fixados, de acordo com a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (fl. 64), o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º). Após, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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