Processo 0000210-80.2020.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000210-80.2020.8.17.2110 Apelante: Maria José Pereira da Silva Apelado: Banco do Brasil S.A Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Juiz Decisor: Daniela Rocha Gomes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. A sentença vergastada, lançada sob o ID 11682338, fundamentou-se na ausência de ilegalidade na remuneração do capital na conta PASEP da Autora, considerando adequada a aplicação dos índices de correção e dos juros legais conforme a legislação vigente. Irresignada, a Autora interpôs o recurso de apelação, ID 11682343, alegando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por desrespeito ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. No mérito, assevera que ocorreram saques indevidos dos valores depositados na sua conta PASEP, resultando em um saldo inferior ao esperado no momento da sua aposentadoria. Assevera que a instituição financeira demandada não realizou os devidos repasses e atualizações dos valores conforme previsto na legislação vigente, acarretando-lhe danos materiais e morais. Afirma, por fim, que dada a ausência de provas nos autos de que os valores questionados foram efetivamente recebidos pela Recorrente, deve ser reformada a sentença vergastada. Em suas contrarrazões, ID 11682349, o Banco do Brasil suscita, de início, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição da pretensão autoral. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia a saber se os débitos identificados nos extratos da conta individual do PASEP da Apelante – no total reclamado de R$ 193.101,57 (cento e noventa e três mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos) – configuram saques indevidos passíveis de restituição pelo Banco do Brasil S/A, bem como à definição de qual das partes incumbe o ônus de provar a legalidade ou a ilegalidade de cada movimentação, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. De início, torno sem efeito o relatório lançado nos autos, ID 37156584, e passo a analisar as preliminares suscitadas. 1. Das Preliminares 1.1 Da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, pois a sentença atacada enfrentou de forma suficiente o mérito da demanda, abordando os principais pontos controversos e justificando a decisão com base em elementos probatórios constantes nos autos. Ademais, importante ressaltar que segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a resolução da controvérsia, sendo este o caso dos autos. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 1.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o STJ firmou a tese de legitimidade do Banco do Brasil…
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