Processo 0000210-83.2009.8.20.0105

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000210-83.2009.8.20.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000210-83.2009.8.20.0105 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo SEVERINO ERIVALDO FREITAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito; e (iii) a influência de eventuais entraves do Poder Judiciário na contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se, por analogia, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O prazo prescricional aplicável é de três anos, por se tratar de pretensão fundada em cédula de crédito rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Lei Uniforme de Genebra. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após um ano de suspensão, a contagem automática do prazo prescricional. 6. A ausência de intimação pessoal do credor não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 7. Diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar o débito imprescritível. 8. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a ausência de constrição patrimonial não decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, mas da inexistência de bens localizáveis do devedor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, 1.026, § 2º e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Incidente de Assunção de Competência; STJ, AREsp nº 2.788.012/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0107057-91.2013.8.20.0001, Rel. Des. Berenice Capuxu, julgado em 11/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0000756-43.2001.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 16/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Nordeste do Brasil S/A (Id. 38171965) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (Id. 38171964), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0000210-83.2009.8.20.0105, promovida em desfavor de Severino Erivaldo Freitas e Reginaldo Alves Filho, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de…

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