Processo 0000210-85.2016.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000210-85.2016.5.08.0117 RECLAMANTE: UBIRATAN PEREIRA DA SILVA E OUTROS (29) RECLAMADO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91694e5 proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Vistos, etc. Trata-se de pedido de baixa de restrições incidentes sobre o veículo M.BENZ/AXOR 2831 6x4, ano 2011, placa GWI5965, arrematado em 14/05/2024, nos autos da Carta Precatória nº 0000799-06.2023.5.08.0126, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA. Verifica-se dos autos que este Juízo atua na condição de juízo deprecante, tendo o juízo deprecado consignado que as providências relativas à regularização do bem devem ser adotadas por este Juízo. Considerando a efetivação da arrematação, com transferência dos valores ao processo originário, bem como a necessidade de viabilizar a transferência da propriedade ao arrematante, impõe-se a remoção das restrições judiciais incidentes sobre o veículo. Diante do exposto, DETERMINO: I - A baixa imediata de todas as restrições judiciais incidentes sobre o veículo M.BENZ/AXOR 2831 6x4, placa GWI5965, via sistema RENAJUD – PDPJ, a fim de viabilizar a regular transferência da propriedade ao arrematante; II - Que a Secretaria proceda à retirada das restrições eventualmente lançadas por outros juízos, utilizando-se das funcionalidades disponíveis no sistema RENAJUD – PDPJ, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e razoabilidade, a fim de evitar a multiplicidade de expedientes e dilações indevidas, consignando-se que tal providência não implica desrespeito à competência ou às decisões dos demais juízos, tratando-se de medida meramente operacional destinada à efetivação da arrematação judicial e à regularização do bem; III - Após a efetivação das baixas, seja dada ciência, por meio de correio eletrônico e/ou malote digital, aos respectivos juízos que originalmente lançaram as restrições, comunicando a retirada realizada e sua fundamentação na arrematação judicial do bem; IV - Cumpridas as determinações, certifique-se nos autos e retorne ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, bem como as práticas de responsabilidade ambiental e sustentabilidade, a presente decisão terá FORÇA DE OFÍCIO e será remetido por malote digital, com as honras de estilo. MARABA/PA, 27 de abril de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO COELHO DOS SANTOS - JOSE LUIZ BASTOS ALVES - UBIRATAN PEREIRA DA SILVA - JOAO CLEBER SILVA - MARCOS ANTONIO AUGUSTO FARIAS - JOSE OLIVEIRA SILVA - ANTONIO FERNANDES DE SOUZA FILHO - DENNYS NORCKOON FARIAS DOS SANTOS - JACSON SILVA LIMA - ALCIVAN NASCIMENTO SILVA - WERTEVANDO DUTRA DE SOUSA - ANTONIO JOSE GOMES GASPAR - JEANN FABIO GOMES LINS - ALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - ILAN DA SILVA ROSA - ANTONIO JOSE ARAUJO SOUZA - ELINALDO DA CONCEICAO FREITAS - MANOEL DA CONCEICAO VIEIRA - FLAVIO CARVALHO DA SILVA - ALESSANDRO CONCEICAO DA SILVA - FELIX ALVES DE SOUSA - JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - WARLYSSON LIMA DE SA - ANTONIO JOSE DE FERREIRA MOTA - RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CICERO CONCEICAO DA SILVA - LOURIVAL COELHO DE SOUSA - DOUGLAS SANDRES MONTEIRO - MANOEL GOMES FERREIRA - JOSE DIOMAR DA CONCEICAO
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