Processo 0000210-85.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000210-85.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000210-85.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FERNANDO BRUNO DA SILVA MORAIS RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02184a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para impor à empregadora o recolhimento das contribuições sociais, decorrentes do período de vínculo empregatício, sobre os valores já pagos a título de salário ao reclamante, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré; rechaçar a arguição de incorreção do valor da causa e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por FERNANDO BRUNO DA SILVA MORAIS face de RCS TECNOLOGIA LTDA e GNLINK CARNAUBA DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL S.A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, nos exatos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor perito FELIPE QUEIROGA GADELHA), nos termos em que dispõem os artigos 790-B, § 4º, CLT; artigo 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025 e 450, de 17/07/2026) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas processuais dispensadas, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas na pessoa dos advogados indicados neste decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA - GNLINK CARNAUBA DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL S.A.

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