Processo 0000210-87.2025.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000210-87.2025.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000210-87.2025.5.09.0749 AUTOR: RAFAEL DA SILVA DORNELLES RÉU: VERDESUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1b439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000210-87.2025.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA DORNELLES, já identificado como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de VERDESUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARCIO DE SOUZA, reclamadas, também identificadas, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 130.756,41 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos.          Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram defesa conjunta, com documentos, acerca dos quais se manifestou o reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE A parte RAFAEL DA SILVA DORNELLES, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferida a contradita da testemunha Hélio dos Santos. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito.   DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE A parte ré, após a audiência de instrução, juntou aos autos, juntamente com suas razões finais, os documentos de fls. 386 a 978. Sobre o tema, aduz o CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Considerando que não há razão que justifique a juntada posterior dos referidos áudios, prints e transcrições, não os recebo para fins de prova.   INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pelo reclamadas.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 11/09/2023 a 14/09/2024, alegando ter exercido a função de gestor financeiro em regime de home office, de segunda a sexta-feira, mediante remuneração mensal paga via PIX, sem que o empregador procedesse à…

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