Processo 0000210-88.2016.8.17.2670

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000210-88.2016.8.17.2670
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000210-88.2016.8.17.2670 REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DA COSTA, SEVERINO BARBOSA DA COSTA, MARIA DE LOURDES BARBOSA DA COSTA SILVA, ANTONIA MARIA DA COSTA PAZ, SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE CUJUS: MANOEL BARBOSA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242598096 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Inventário. No tramite da ação houve intimação da parte autora para que trouxesse diversas informações e documentos essenciais ao deslinde da lide, permanecendo silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Fundamento e DECIDO: Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial. Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda. Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado". Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes. Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões". Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei. 7 (...) Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos. A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico. Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” Neste aspecto, o art. 485 do CPC prevê, em seus incisos II e III, causas de extinção, sem resolução do mérito,…

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