Processo 0000210-90.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000210-90.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000210-90.2024.8.16.0001   Processo:   0000210-90.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$15.145,84 Autor(s):   LUCAS DEVEGILI DE MOURA RODRIGUES Réu(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. I – RELATÓRIO LUCAS DEVEGILI DE MOURA RODRIGUES propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de TELEFONIA BRASIL S.A – VIVO, com a seguinte narrativa: a] a fim de regularizar sua situação de dívidas no cadastro do Serasa, realizou pagamento de acordo com a Ré, em 16 de março de 2023; b] ao solicitar mais informações a respeito da origem da dívida, verificou que tratava-se de “FIXA BANDA LARGA, cuja instalação ocorreu no endereço na Rua Gilberto Kaminski nº 436”; c] sustenta que nunca contratou o referido serviço ou residiu no endereço da instalação; d] abriu procedimento no PROCON, no entanto o Autor deixou de complementar informações requeridas pela Ré; e] em novo protocolo, não obteve resposta da Ré. Assim, ajuizou ação sob nº 001582-81.2023.8.16.0204 julgada extinta pela complexidade da matéria e necessidade de perícia grafotécnica. Por isso, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da restituição do valor pago. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.17. A Ré ofertou Contestação (seq. 15.1), alegando legitimidade da contratação de linha telefônica, bem como o ato de registro e cobrança da dívida derivados do inadimplemento. Sustenta ainda inexistência de defeito na prestação de serviços e que os danos gerados foram em decorrência do inadimplemento da própria parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Trouxe os documentos (seq. 15.2/15.7). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 16.1), rechaçando as alegações trazidas pelo Réu, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas (seq. 18.1), o Autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato anexado (seq. 23.1), juntou Boletim de Ocorrência (seq. 23.2). A Ré, por outro lado, pleiteou pela produção de prova oral, calcada no depoimento pessoal do Autor (seq. 25.1). Proferida a decisão saneadora (seq. 27.1), fixados os seguintes pontos controvertidos: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) Dano material e moral; e c) Litigância de má-fé da parte autora. Ademais, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem a inversão do ônus da prova. Por fim, deferida a produção de prova pericial grafotécnica e postergada a produção de prova oral. Juntado o Laudo pericial (seq. 113.1), com concordância da parte autora (seq. 116.1). A parte ré se manifestou (seq. 128.1), requerendo a designação de audiência de instrução. Deferido (seq. 132.1). A Ré informou o desinteresse na produção de prova oral (seq. 144.1). Encerrada a dilação probatória (seq. 146.1). As partes apresentaram alegações finais escritas (seq. 153.1 e 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior…

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