Processo 0000210-90.2025.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000210-90.2025.5.17.0191 RECORRENTE: RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: M & R MECANICA E SERVICOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58af4f8 proferida nos autos. RORSum 0000210-90.2025.5.17.0191 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA NEIMAR ZAVARIZE (ES11117) Recorrido: LUIZ FERNANDO JUNIOR PAIVA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): M & R MECANICA E SERVICOS EM GERAL LTDA LIVIA BATISTA BARCELOS (ES12707) LORENA SOUSA DOS SANTOS (ES40247) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 1fbb938; petição recursal apresentada em 04/03/2026 - Id 55ea57a). Regular a representação processual (Id 9fc2dc2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4fcd27f; Depósito recursal recolhido no RO, id b351f6c; Custas pagas no RO: id 0859bf6; Condenação no acórdão, id 4538d18. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a decisão do Tribunal Regional violou a Constituição Federal, ao impor responsabilidade subsidiária sem previsão legal, baseada em presunção de culpa, desconsiderando a ausência de terceirização e a natureza comercial da relação entre as empresas. Alega ofensa ao princípio da legalidade. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que embora a responsabilidade primária pelos créditos decorrentes das relações trabalhistas seja da prestadora de serviços, as tomadoras se utilizaram da força humana para a consecução dos seus fins econômicos e por isso são também responsáveis, de forma subsidiária, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas em razão da culpa presumida em relação ao prejuízo financeiro imposto aos trabalhadores, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - M & R MECANICA E SERVICOS EM GERAL LTDA - EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
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