Processo 0000210-92.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000210-92.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000210-92.2025.8.27.2703/TO AUTOR : VICTOR EMANUEL NUNES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por  VICTOR EMANUEL NUNES DOS SANTOS DIAS  em desfavor de  WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes devidamente qualificadas na inicial. Em síntese, a parte autora alega que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, teve a solicitação recusada sob a informação de que seu nome estaria inserido no SERASA, situação que lhe causou constrangimento. Relata que desconhece a origem da dívida junto ao requerido, no valor de R$ 22.315,83 (vinte e dois mil trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos), referente a uma fatura em atraso de Cartão de crédito junto à ré, sob contrato n° 281415704.  Aduz que não realizou a contratação do serviço mencionado, tampouco utilizou os serviços atribuídos na cobrança pela requerida, sendo, assim, desconhecido o débito em questão. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Com a inicial, o autor juntou documentos (evento 1). É o relatório. Fundamento e Decido. De início,  DEFIRO  os benefícios da  GRATUIDADE DA JUSTIÇA  (CPC, art. 98), podendo ser  REVOGADO  em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.  Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "f umus boni iuris ") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como " periculum in mora ").  Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.  Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:  No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das…

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