Processo 0000210-93.2025.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000210-93.2025.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000210-93.2025.5.09.0068 RECORRENTE: VANUSA CRISTIANE LONGO E OUTROS (1) RECORRIDO: HOESP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DO OESTE DO PARANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO FGTS. CEBAS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante (recepcionista hospitalar) e reclamada (entidade beneficente) contra sentença que reconheceu rescisão indireta em 10/02/2025, deferiu adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia e rejeitou pedidos de horas extras e indenização por doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) validade da jornada de 6h em cinco dias com plantão semanal de 12h prevista em CCT; (ii) caracterização de doença ocupacional por concausa; (iii) extensão do adicional de insalubridade em grau máximo durante a Covid-19; (iv) configuração de rescisão indireta por atraso reiterado de FGTS; (v) suficiência do CEBAS para concessão de gratuidade à pessoa jurídica; e (vi) percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 44ª, "c", da CCT estabelece distribuição diferenciada da carga horária semanal, sem ensejar folga compensatória adicional ao DSR, pois a "supressão de uma jornada diária" refere-se à eliminação do sexto dia ordinário de trabalho.Demonstrada a ausência de marcação do intervalo intrajornada de 15 minutos, é devido o pagamento do período suprimido com adicional de 50% (art. 71, §§1º e 4º, da CLT).Diante de quadro psiquiátrico preexistente e de prova testemunhal genérica, insuficiente para demonstrar as agressões verbais e humilhações condicionadas pelo laudo pericial, não se reconhece o nexo concausal, ônus da autora (art. 818, I, da CLT).A insalubridade por agentes biológicos é aferida por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), gozando o laudo de presunção de veracidade. Cabia à ré comprovar período diverso de exposição, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que o fornecimento de EPI's não neutraliza o agente biológico.O atraso reiterado nos depósitos de FGTS configura falta grave patronal autorizadora da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT; Súmula 68 do TRT9; Tema 70 do TST), sendo dispensada a imediatidade e irrelevante o parcelamento com a CEF, que suspende a exigibilidade apenas perante o órgão gestor.Subsiste o dever de recolhimento do FGTS, mesmo durante a suspensão contratual, nas hipóteses de afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, licença-maternidade e serviço militar obrigatório (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90).O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente, não se confundindo com entidade filantrópica para os fins do art. 899, §10, da CLT (STF, ADI 2.028; jurisprudência consolidada do TST). A gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal e atual de insuficiência de recursos (Súmula 463, II,…

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