Processo 0000211-04.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000211-04.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DALBEM RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ed0c9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação acima, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na ação ajuizada por por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS DALBEM em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, DECIDO JULGAR PROCEDENTES EM PARTE e: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 26/03/2026; b) condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 constitucional e FGTS mais 40%;aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 26 dias do mês de março de 2026;décimo terceiro salário proporcional de 2026 (4/12 avos);férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%;multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.867,37; c) condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; A condenação fica limitada aos valores atualizados indicados na inicial, atento a cada pedido. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Defiro, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios equivalente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Defiro, por outro lado, ao advogado da parte ré, honorários advocatícios em 8% sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) pedido(s) julgado(s) totalmente improcedente(s), ficando suspensa a exigibilidade de tal crédito. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, pela reclamada. Sentença líquida, conforme Planilha de Cálculos, que integra este dispositivo para todos os fins. Havendo necessidade de atualização, em liquidação, apurar-se-á por simples cálculo. Custas de 2% pela parte demandada, calculadas sobre o valor indicado na Planilha de Cálculos. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. A empresa deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sendo autorizada a dedução das cotas cabíveis à parte trabalhadora, devendo, ainda, comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em proveito da parte trabalhadora. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título de modo global, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, fixo a natureza jurídica das parcelas deferidas (incluindo repercussões) como: salariais, salvo a multa do art. 477 da CLT e o aviso prévio indenizado. Por medida de economia e…
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