Processo 0000211-09.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-09.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000211-09.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: YZABEL SULAMITA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da59c5b proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO    Y. S. O. S., qualificada à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Apresentou os dados principais do contrato de trabalho, sendo admitida em 01/11/2023, como recepcionista. Alegou descumprimento patronal de direitos trabalhistas. Ao final, requer a procedência dos pedidos elencados ao final da exordial de Id 79ff8e7. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 21.786,47. A reclamada principal apresentou defesa em que impugna os cálculos da autora. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. O Município apresentou contestação em que pugna pela improcedência da reclamação. Na sessão designada, as partes conciliaram quanto à modalidade da dispensa e liberação do seguro-desemprego através de alvará judicial. Foi determinado a juntada do prontuário da autora junto ao INSS, com intimação das partes sobre o documento. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução e designada data de julgamento. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada impugna os valores indicados na exordial, sob o argumento de ser excessivos e não ser o correto, no entanto, não indica qual valor entende devido. A correção dos valores ocorrerá quando da apreciação do mérito, caso deferidos os pleitos e será apurado pela Contadoria deste Juízo. Portanto, rejeita-se.   MÉRITO   DA PRESCRIÇÃO Suscita a reclamada a prescrição quinquenal, todavia, a autora ingressou na empresa em 01.11.2023, pelo que não prescrição a ser declarada.   DO VÍNCULO E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO As partes conciliaram quanto ao término do pacto, cuja resolução foi pela dispensa sem justa causa, com a baixa na CTPS, além da liberação do seguro-desemprego da autora, remanescendo o exame dos demais títulos requeridos pela reclamante, nos termos da ata de Id b036e4f. Dessa forma, perdeu o objeto o pedido feito em tutela de urgência para que a autora não mais comparecesse ao local de trabalho a partir de 18.09.2025 e o reconhecimento da rescisão indireta. Não houve pedido liminar de arresto, o que dispensa tecer tese a esse respeito.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Deve ser destacado, que a consulta ao PREVJUD revelou o acerto da alegação da parte autora quanto a ter requerido o benefício e esse ter sido negado pela autarquia previdenciária, como se constata no documento de Id 9af4916. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante se manteve no período de 01.11.2023 a 31.05.2025, com a dispensa imotivada e diante da ausência de comprovante de pagamento, defiro os títulos rescisórios de: saldo de salário (31 dias do mês de maio/2025), uma vez que o contracheque anexado referente ao citado mês – Id befb74b não se encontra assinado pela reclamante e tampouco consta depósito do pagamento; aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (06/12), com a projeção do aviso; férias proporcionais (12/12) conforme pedido, acrescidas de 1/3;…

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