Processo 0000211-13.2020.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-13.2020.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000211-13.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: MILTON FREITAS E SILVA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL MAX LTDA - EPP, MAXWELL EDUCACIONAL LTDA, ADERBAL MOREIRA, AARON BARBOSA MENEZES DANTAS, AADNA BARBOSA MENEZES DANTAS, JOAO BATISTA BARBOSA, NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb491d proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor  KLEBER FERREIRA COSTA,  no dia 04/08/2026. DESPACHO Vistos. O exequente, em sua petição de Id 33a437f, requereu a penhora de proventos de aposentadoria da parte dos executados NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ADERBAL MOREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX).                                               O art. 833, §2º, do CPC excepciona da impenhorabilidade os salários, os proventos de aposentadoria e a poupança quando se tratar-se de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" ai se incluindo o crédito trabalhista que se destina ao sustento do trabalhador. Neste contexto, determino a penhora dos proventos de aposentadoria dos executados NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ADERBAL MOREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), limitando-a, contudo, ao percentual de 30%. Assim, expeçam-se mandados de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados NADIA MARIA DAS GRACAS BARBOSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ADERBAL MOREIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) a serem cumpridos perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a ser cumprido perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, via sistema PREVJUD. O INSS  deverá mensalmente reter 30% dos proventos de aposentadoria devidos aos executados, depositando as importâncias em contas judiciais vinculadas ao presente feito, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3920, até que seja atingido o valor total de R$ 106.215,36, referente ao total da execução. Porventura, havendo impossibilidade técnica em realizar as penhoras ora deferidas pelo sistema PREVJUD, confiro força de MANDADO DE PENHORA ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao INSS por e-mail, no endereço eletrônico protocolo.gexdf@inss.gov.br. A autarquia deverá apresentar resposta em formato PDF no endereço eletrônico svt08.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de agosto de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON FREITAS E SILVA

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