Processo 0000211-13.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000211-13.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000211-13.2025.5.10.0016 RECORRENTE: EDSON DE CARVALHO NUNES RECORRIDO: CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (1)     PROCESSO nº 0000211-13.2025.5.10.0016 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: EDSON DE CARVALHO NUNES ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ADVOGADA: MARIANNE DE MELO DE LIMA   EMBARGADO: CRESCER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ADVOGADO: ADRIANO GONÇALVES ARISIO MACIEL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF   ORIGEM: 16ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da União e o pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise da eficácia da fiscalização contratual e à fundamentação legal relativa ao dano moral por atraso de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto aos elementos de prova que demonstraram a fiscalização do contrato administrativo pela Administração Pública; (ii) se a tese de ineficácia da fiscalização diante do inadimplemento trabalhista foi enfrentada; (iii) se a decisão que indeferiu o dano moral padece de vício de fundamentação por basear-se em precedente não vinculante; (iv) se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta a ausência de responsabilidade subsidiária na prova da efetiva fiscalização contratual, citando inclusive a retenção de valores para pagamentos diretos. A discordância da parte quanto à qualidade ou eficácia da fiscalização provada nos autos configura pretensão de reforma do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme os limites do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. A improcedência do pedido de dano moral encontra-se devidamente fundamentada no entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 143, que afasta a natureza "in re ipsa" do dano decorrente de atraso rescisório, exigindo-se prova de lesão concreta aos direitos de personalidade, não verificada no caso. O prequestionamento não exige o rebate pormenorizado de cada argumento ou dispositivo legal citado, bastando que a decisão adote tese jurídica explícita sobre a matéria, o que supre a exigência das Súmulas nº 297 do TST e nº 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A constatação de prova da fiscalização contratual pela Administração Pública afasta a culpa "in vigilando" e a responsabilidade subsidiária, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir a valoração probatória. (ii) O inadimplemento de obrigações trabalhistas não torna a fiscalização administrativa automaticamente ineficaz para fins de exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. (iii) O atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano…

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