Processo 0000211-14.2026.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000211-14.2026.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000211-14.2026.5.18.0191 RECORRENTE: RONDINELE SANTOS SOUZA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E SERVICOS FINANCEIROS DO CENTRO OESTE Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000211-14.2026.5.18.0191 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : RONDINELE SANTOS SOUZA ADVOGADO(S) : MONICA REBANE MARINS RECORRIDO(S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVICOS FINANCEIROS DO CENTRO OESTE ADVOGADO(S) : ANA PAULA ALVES NOGUEIRA ADVOGADO(S) : LORRANY LUCIANO DE CARVALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. VENDA COMPULSÓRIA DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, horas extras, horas de sobreaviso e pagamento em dobro pela venda compulsória de férias. A reclamada apresentou contrarrazões.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, horas extras, horas de sobreaviso e pagamento em dobro pela venda compulsória de férias, em face dos fundamentos da sentença e dos argumentos recursais do reclamante.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de forma "avulsa" e com percepção de remuneração "na mão" pelo próprio reclamante, antes do registro formal, descaracteriza a presunção de vínculo empregatício nesse período, afastando o reconhecimento do vínculo anterior ao registro em CTPS. 4. A prova testemunhal produzida pelo reclamante carece de credibilidade por apresentar contradições com o depoimento pessoal do autor e nítida intenção de favorecê-lo, não sendo apta a infirmar os demais elementos probatórios e os controles de jornada apresentados a partir de novembro de 2022, os quais, embora não obrigatórios, foram considerados válidos. 5. A ausência de prova válida acerca da restrição de liberdade de locomoção, necessária para o reconhecimento do sobreaviso, bem como a demonstração de que o acionamento do sistema de segurança ocorria ordinariamente no encerramento das atividades, sem estado de expectativa contínua de convocação, afastam o reconhecimento das horas de sobreaviso. 6. A alegação de venda compulsória de férias não foi comprovada pelo reclamante, uma vez que não produziu prova de coação, imposição direta, ameaça ou constrangimento por parte da reclamada, e a distinção feita pelo próprio autor entre a venda de 10 dias e a venda integral fragiliza a credibilidade da narrativa. 7. Em razão do não provimento do recurso, com base na tese jurídica vinculante deste Regional (Tema 38), Tema repetitivo 1059/STJ e art. 85, §11, do CPC/2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante.   IV. DISPOSITIVO…

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