Processo 0000211-17.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-17.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000211-17.2026.5.09.0659 AUTOR: LUCIANA MIRANDA MACIEL RÉU: PATRIK GLUCZKOWSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1f859 proferido nos autos.   CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 15b1746. Guarapuava (PR), 29 de abril de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Não conheço da petição acostada ao id. 15b1746, uma vez que dirigida ao "JUÍZO DA 1a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GUARAPUAVA - ESTADO DO PARANÁ", no qual não detém este Magistrado competência para atuação, pelo que determino a sua inativação nos autos, mediante certificação. 1.1. Cientifique-se o firmatário de aludida petição, Dr. Felipe Melhem Karasinski (OAB/PR 124.106). 2. Diante do regular cadastro da reclamada no Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, foi-lhe endereçada, pela dita via eletrônica, a notificação de id. 9f5188b, a propósito da presente ação. 2.1. No entanto, conforme se depreende da certidão de id. bbf735a, a reclamada não procedeu à necessária confirmação da comunicação processual deflagrada no prazo de 03 (três) dias úteis, a que alude o artigo 20, parágrafo terceiro, da Resolução CNJ nº 455/2022, in verbis:  Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC/2015. (g.n.).   Sob esse prisma, os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 246 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim preconizam:   §1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça;  III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.   2.2. Desse modo, em observância aos dispositivos legais ora referenciados, e considerando as necessárias adaptações ao procedimento específico no âmbito do processo do trabalho, bem como aos parâmetros do sistema PJe, determino a renovação, via postal, da notificação endereçada à ré, concedendo-lhe, ainda, o prazo de  03 (três) dias para justificar a…

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