Processo 0000211-17.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-17.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000211-17.2026.5.14.0032 RECORRENTE: FERNANDA CORREA FERREIRA RECORRIDO: MG COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000211-17.2026.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. DISTINGUISHING AFASTADO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO DA RUPTURA EM DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão formulado durante a gestação, sob o fundamento de que a gravidez era desconhecida por ambas as partes no momento da rescisão. A recorrente sustenta a nulidade do pedido de demissão por ausência da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, requer a conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa e o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, bem como das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador afasta a incidência do art. 500 da CLT e valida o pedido de demissão formulado sem assistência sindical; e (ii) estabelecer se a recusa da empregada à oferta posterior de reintegração afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva e surge com a concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, independentemente do conhecimento da empregada ou do empregador, em razão da proteção constitucional conferida à maternidade e ao nascituro. 4. A assistência prevista no art. 500 da CLT constitui requisito de validade do pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória, por se tratar de direito indisponível, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 55 dos recursos repetitivos. 5. O desconhecimento da gravidez pelas partes não configura fundamento idôneo para afastar a incidência do art. 500 da CLT, nem autoriza distinguishing em relação ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A nulidade do pedido de demissão decorre da ausência de requisito formal indispensável à validade do ato rescisório, sendo irrelevantes a inexistência de vício de consentimento e a ausência de culpa do empregador. 7. A recusa da empregada à oferta posterior de reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória nem afasta o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 134 dos recursos repetitivos. 8. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, impõe-se a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada e o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, abrangendo salários, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS com indenização compensatória de 40% e aviso-prévio indenizado. IV.…

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