Processo 0000211-18.2026.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000211-18.2026.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000211-18.2026.8.17.3060 INTERESSADO (PGM): ELIETE MARIA RIBEIRO ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ELIETE MARIA RIBEIRO, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO. Narrou a parte requerente que: é consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, mantendo suas obrigações financeiras rigorosamente em dia. Ocorre que, em data recente, foi surpreendida por uma equipe da concessionária, que compareceu à sua residência para efetuar o corte no fornecimento de energia, sob a alegação de existência de débito em aberto. Relata que, de imediato, apresentou os comprovantes de pagamento, demonstrando de forma inequívoca a sua adimplência. Contudo, mesmo diante da prova, os funcionários da ré ignoraram os documentos e, de forma arbitrária, procederam com a suspensão do serviço. Em decorrência, a autora permaneceu por 4 (quatro) dias sem energia elétrica, o que lhe causou sérios transtornos e prejuízos, por se tratar de serviço essencial. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, aduzindo que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que o corte no fornecimento de energia decorreu de inadimplemento da parte autora, especificamente quanto à fatura com vencimento em 11/12/2025. Alegou que a consumidora, ciente da dívida e da possibilidade de suspensão, manteve-se em mora, vindo a quitar o débito somente após a efetivação do corte. Defendeu que agiu em estrito cumprimento das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar, mas em culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Argumentou, ainda, pela inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Acostou os documentos, notadamente, telas de seu sistema interno que demonstram o histórico de consumo, faturamento, datas de vencimento e pagamentos da unidade consumidora da autora. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial e refuta os argumentos da defesa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas silenciaram. É o relatório. Funadamento e Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, suscitada pela demandada. A ré argumenta que a autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos que justificasse a concessão do benefício. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A demandada não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade financeira da autora, limitando-se a tecer alegações vagas. Dessa forma, na ausência de elementos que…

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