Processo 0000211-30.2025.5.17.0012
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000211-30.2025.5.17.0012 RECORRENTE: ALEXYA DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b800d73 proferida nos autos. ROT 0000211-30.2025.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXYA DOS SANTOS BARBOSA TATHYANE SOBRINHO NEVES (ES20220) Recorrido: Advogado(s): IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (SP153099) Recorrido: MUNICIPIO DE VITORIA RECURSO DE: ALEXYA DOS SANTOS BARBOSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 5729012; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id d44384e). Regular a representação processual (Id 1768f78). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 11f3c87. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Pretende a responsabilização subsidiária do Município de Vitória. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que no caso dos autos, conforme bem e detidamente observado pela sentença de origem, o Município de Vitória comprovou de forma escorreita que realizou a fiscalização ativa do contrato e os diversos documentos e expedientes administrativos mencionados no acervo (IDs. 38caad2, 203e143, 02e2b22, b3a38f0 e seguintes) demonstram que o ente público, ao tomar ciência dos descumprimentos contratuais levados a cabo pela primeira reclamada, adotou medidas administrativas concretas e diligentes, expedindo notificações ostensivas, instaurando processo administrativo para aplicação de penalidades (com retenção de faturas, inclusive) e até mesmo procedendo a pagamentos diretos aos trabalhadores visando mitigar os prejuízos, bem como que a documentação acostada aos autos evidencia de forma cristalina que a Administração não permaneceu inerte, mas pelo contrário, houve atuação ativa e incessante na cobrança do cumprimento das obrigações laborais, o que afasta de forma peremptória a alegação de negligência grosseira ou culpa in vigilando, ou ainda que na esteira do julgamento proferido pelo STF, de repercussão geral, forçosa se faz a conclusão de que não logrou êxito a parte autora em demonstrar a falha de fiscalização pelo ente público nos moldes exigidos para atração da sua responsabilidade, para ao final dizer que há que ser inexoravelmente mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré, haja vista que a parte autora não apresentou prova da inércia do ente, não havendo o comportamento negligente por parte da Administração Pública, nos precisos termos do Tema 1.118 do E. STF, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do STF (Tema 1.118) o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.…
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