Processo 0000211-30.2026.5.08.0017
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000211-30.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: NAZARENO CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: TERRAPLENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2f400 proferida nos autos. DECISÃO – PJE Vistos e etc., A reclamada suscita a ocorrência de perempção, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirma que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 11/03/2026 e que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação a duas ações anteriores, distribuídas sob os nº 0000774-58.2025.5.08.0017 e 0000942-60.2025.5.08.0017. Alega que ambos os processos anteriores foram arquivados em razão de desistência manifestada pelo autor em audiência inaugural, sendo o primeiro encerrado em 05/11/2025 e o segundo em 09/02/2026. Sustenta que, diante da repetição sucessiva das demandas e do ajuizamento da terceira ação idêntica dentro do período de seis meses contado do último arquivamento, restou violado o prazo legal de suspensão previsto no art. 732 da CLT, incidindo a penalidade de perempção. Defende tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento imediato pelo Juízo, de modo a impedir o prosseguimento de ação que reputa viciada desde a origem. Ao final, requer seja declarada a perempção e extinto o presente processo sem resolução do mérito. Analiso. Nos termos do art. 732 da CLT, o reclamante que der causa ao arquivamento de reclamações trabalhistas por duas vezes consecutivas sujeita-se à penalidade de impedimento temporário de acesso à Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses. Todavia, o arquivamento a que se refere o referido dispositivo e apto a ensejar a penalidade legal é aquele decorrente da conduta omissiva do reclamante, notadamente o não comparecimento à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT, ou hipótese equivalente em que a extinção decorra de abandono processual imputável à parte autora. No caso dos autos, os processos anteriores foram arquivados em razão de desistência manifestada pelo reclamante em audiência inaugural, e não por ausência injustificada ou abandono da causa. A desistência, quando admitida e homologada judicialmente, consubstancia faculdade processual da parte autora, não se confundindo, para fins sancionatórios, com o arquivamento por contumácia previsto no regime dos arts. 731 e 732 da CLT. Nesse sentido, é o C. TST: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Colhe-se do acórdão Regional que “a aplicação da perempção não deve ser estendida aos casos em que o arquivamento do feito não decorreu da ausência do trabalhador à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT”. A decisão encontra-se em harmonia com a Jurisprudência desta Corte. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela não aplicação do instituto da perempção ao caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. [...] (RRAg-0010908-49.2017.5.03.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 02/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. No caso concreto, o Regional assentou textualmente que não há perempção pelo fato de ter existido desistência…
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