Processo 0000211-31.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-31.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000211-31.2025.5.21.0008 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SIMONE MARLUCE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000211-31.2025.5.21.0008 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora do Estado: Ana Gabriela Brito Ramos Recorrida: Simone Marluce dos Santos Silva Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Clarear Comercio e Servicos de Mao de Obra LTDA Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITISCONSORTE PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas deferidas à reclamante. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a demanda; (ii) verificar se o recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) analisar se o recorrente deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à reclamante, bem como se deve haver benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pois a discussão envolve matéria trabalhista, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o litisconsorte foi indicado na exordial como responsável pelo débito, configurando a legitimidade, conforme a teoria da asserção. 5. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois restou demonstrada a ausência de fiscalização do contrato, caracterizando culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST e do RE 760.931 do STF. 6. Nega-se provimento ao pedido de benefício de ordem, uma vez que os sócios da primeira reclamada não integraram a lide e a responsabilidade subsidiária do litisconsorte não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. _____________ Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que envolvem responsabilidade subsidiária da administração pública em matéria trabalhista. 2. O litisconsorte passivo é parte legítima para figurar no polo passivo quando indicado na petição inicial como responsável subsidiário. 3. A responsabilidade subsidiária da administração pública é devida quando demonstrada a ausência de fiscalização do contrato. 4. Não há benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal na execução da responsabilidade subsidiária. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, 114, I; CLT, art. 878; CPC, arts. 775, 855-A; Lei nº 8.666/93, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, j. 12.09.2017; TST, Súmula 331, IV, V, VI; TST, AIRR-11078-18.2019.5.03.0098, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, p. 25.03.2024; TST, AIRR-16217-65.2018.5.16.0019, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, p.…

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