Processo 0000211-31.2026.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-31.2026.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000211-31.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: GUILHERME TEIXEIRA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b3b15 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na qual pretende o reclamante que seja determinado ao reclamado sua reintegração ao emprego, mantendo-se o pagamento de seu salário, função gratificada e comissões, até o julgamento final do presente feito. O Código de Processo Civil, ampliando o alcance das tutelas provisórias, disciplinou-as no Livro V, dividindo-as em duas espécies, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência (art. 294 do CPC). As tutelas de urgência, por sua vez, subdividem-se em antecipadas ou cautelares, objetivando as primeiras evitar danos ao próprio direito material e as segundas buscando garantir a efetividade do processo. Essas medidas normatizadas no CPC são aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ante a omissão no texto consolidado. No caso dos autos, conforme visto, pretende o autor sua  reintegração ao emprego, mantendo-se o pagamento de seu salário, função gratificada e comissões, até o julgamento final do presente feito. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, se consubstanciando em uma providência de natureza mandamental e satisfativa, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em Juízo ou os seus correspondentes efeitos. Pois bem. A parte Autora busca, em sede liminar, a sua imediata reintegração ao emprego, alegando ser portadora de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT) de origem ocupacional, com nexo causal já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e com afastamento recomendado por perícia médica recente. Argumenta, ainda, que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, em período de estabilidade provisória, e que não recebe qualquer provento desde então, estando em situação de vulnerabilidade. No caso em apreço, a documentação apresentada pela parte Autora, em especial os laudos médicos e atestados, bem como o trecho do acórdão proferido no processo nº 0000070-34.2023.5.14.0151, demonstram de forma robusta a probabilidade do direito invocado. Tais documentos indicam a existência de LER/DORT de origem ocupacional, com nexo causal já reconhecido judicialmente, e recomendam o afastamento do obreiro de suas atividades laborais. Ademais, o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST garantem a estabilidade provisória ao empregado acometido de doença ocupacional, mesmo que o reconhecimento ocorra após a rescisão contratual. A demissão ocorrida em 20.03.2026, em que pese a alegada ausência de qualidade de segurado no momento da solicitação do benefício previdenciário (Id 9dd2907), configura-se como potencialmente nula, diante da configuração da doença ocupacional e do afastamento recomendado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. O Reclamante encontra-se desempregado, sem auferir renda, com recomendação médica de afastamento e necessitando de tratamento contínuo, o que agrava sua condição de…

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