Processo 0000211-36.2021.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-36.2021.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000211-36.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: CAMILA SILVA MACEDO RECLAMADO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a5f1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida, para responsabilizar terceiros, sócios ou administradores pelas obrigações da empresa, deve ser decidida pelo juízo falimentar. O artigo 6º-C vedou a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento das obrigações de um devedor falido ou em recuperação judicial. Assim, embora o artigo 82-A faça referência exclusivamente à falência, ele deve ser aplicado analogicamente a empresas em recuperação judicial, reforçando a centralização da competência no juízo universal da recuperação. Considerando a recente decisão proferida em sede de reclamação constitucional (Reclamação nº 83.535 - São Paulo), em que o eminente Ministro Gilmar Mendes, reformou acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, por considerar que restou afastada a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 por órgão fracionário, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF e, de logo, fixou a tese quanto à "competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica". Além disso, com a expedição da certidão de habilitação de crédito de ID XXXXXXX, entendo que a prestação jurisdicional foi concluída. Entretanto, encerrado em definitivo o processo judicial da quebra perante o Juízo da recuperação judicial, e desde que o crédito não tenha sido totalmente satisfeito, poderá o exequente, mediante a apresentação da certidão de crédito, ajuizar nesta Justiça do Trabalho ação de execução do título judicial trabalhista, observando que para esta não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, declaro extinta a execução. I. Intimem-se às partes. II. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, aferida a absoluta ausência de saldo retido, inclusive recursal, arquive-se o processo findo, certificando-se. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA

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