Processo 0000211-36.2023.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000211-36.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDENEI KRUGER Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VALDENEI KRUGER, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, ambos c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, sob a alegação de que, no dia 16/10/2022, teria ofendido a integridade corporal de sua genitora, Rosalina Fosch Kruger, então com 73 (setenta e três) anos de idade, bem como a ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 18/04/2023 (fl. 48). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 72222024). Na audiência de instrução (id. 96091934), foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das demais. A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo sido observado o devido processo legal, razão pela qual o feito encontra-se apto à análise do mérito. O crime previsto no art. 129 do Código Penal tutela a integridade física das pessoas. Trata-se de crime comissivo e material, cuja consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, podendo assumir forma qualificada quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 13 do referido dispositivo, aplicável ao caso em análise. Já o crime previsto no artigo 147 do Código Penal tutela a liberdade pessoal, sendo crime comum, doloso, comissivo e formal, pois, embora haja previsão do resultado naturalístico, este não é requisito para sua consumação. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. No tocante à materialidade do crime de lesão corporal, verifica-se que o laudo de exame de corpo de delito, elaborado por profissional habilitado, não constatou a existência de lesões na vítima (fl. 19), circunstância que fragiliza significativamente a comprovação da materialidade do delitiva. A autoria, por sua vez, não se apresenta de forma segura quanto à prática dolosa da conduta. A vítima, ouvida em juízo, não confirmou o depoimento prestado na fase policial, afirmando que, embora o acusado tenha problemas com o consumo de álcool e se torne agressivo quando ingere bebida alcoólica, jamais foi por ele agredida fisicamente. Esclareceu que reside com o réu e outro filho que possui problemas psiquiátricos, sendo o acusado responsável por auxiliar nos cuidados com o irmão, além de contribuir para a manutenção do lar. Relatou, ainda, que, na data dos fatos, o réu chegou em casa sob a influência de álcool e iniciou discussão com um irmão, tendo ela intervindo para apartar a briga, ocasião em que…
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