Processo 0000211-36.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-36.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000211-36.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ALAN CARLOS DO NASCIMENTO MARQUES RECLAMADO: CORTEZIP SERVICE E SOLUCOES METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a171d4b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes celebraram acordo homologado em audiência realizada em 28 de abril de 2026 (Id f445160), no valor total de R$ 6.900,00, de forma parcelada, tendo a reclamada assumido, ainda, obrigação de fazer consistente na alteração, no sistema eSocial, do motivo de término do contrato para dispensa sem justa causa, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Certifico, ainda, que a parte reclamada apresentou petição (Id 9279342), na qual requer o reconhecimento de inconsistência material na ata de audiência quanto à data de saída, com retificação de 30 de janeiro de 2026 para 10 de fevereiro de 2026, bem como autorização para compensação do valor de R$ 1.198,49, referente à multa de 40% do FGTS, na terceira parcela do acordo, que passaria de R$ 2.300,00 para R$ 1.101,51. Certifico, por fim, que, por meio do despacho de Id 0768dd5, foi determinada a intimação da parte reclamante para manifestação no prazo de 5 dias, expedida sob o Id 033b612, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Acordo homologado em 28 de abril de 2026 (Id f445160). Trata-se de requerimentos formulados pela parte reclamada (Id 9279342), sobre os quais a parte reclamante, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Quanto à retificação da data de saída, defiro o pedido. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id cb99031) e o contracheque acostado (Id f3b661b) demonstram a subsistência do vínculo até 10 de fevereiro de 2026, configurando-se mero erro material, sanável a qualquer tempo e de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, de aplicação supletiva. Retifique-se, no campo "DADOS DA CTPS" da ata de Id f445160, a data de saída para 10 de fevereiro de 2026, permanecendo inalterados os demais termos da avença homologada. No que se refere à compensação da multa de 40% do FGTS, indefiro o requerimento. O acordo homologado consigna expressamente, em suas condições gerais, que o valor pactuado representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos. O recolhimento do FGTS e da respectiva multa rescisória constitui obrigação legal e autônoma da empregadora, decorrente da própria obrigação de fazer por ela assumida em juízo, não podendo ser transferida ao trabalhador por via de compensação. Ademais, o termo de conciliação homologado tem valor de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, sendo vedada a alteração unilateral do valor pactuado. Permanece íntegra a terceira parcela, no valor de R$ 2.300,00. Cumpra a Secretaria a retificação ora determinada. Intimem-se as partes. Comprovados o pagamento integral das parcelas e o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Descumprido, cite-se, observando-se o vencimento antecipado das demais parcelas e as cominações fixadas na ata homologatória. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de…

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