Processo 0000211-37.2025.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-37.2025.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000211-37.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: MARCELA RIBEIRO PAULINO DA SILVA RECLAMADO: MINIMERCADO SP EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd85bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 07/07/2026.   DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)   Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na impugnação são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), razão pela qual dou por prejudicada a impugnação aos cálculos de id. dc8eae1. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora no Id 793ec36, atualizado pela Secretaria do Juízo no Id ad2199e, para fixar o débito da Reclamada, MINIMERCADO SP EIRELI em R$ 8.060,75 (oito mil, sessenta reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 07/07/2026, sem prejuízo das atualizações de direito.  Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Convolo em penhora o depósito recursal de Id 23d1ea8, no valor atualizado de R$ 5.443,50 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), como garantia parcial da execução. Restando o valor devido de R$ 2.617,25 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos).  2. Cite-se a Reclamada, MINIMERCADO SP EIRELI, CNPJ: 35.377.959/0001-25 para, em 48 horas, pagar a quantia de R$ 2.617,25 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 07/07/2026, em conta judicial à disposição deste juízo na CEF (Agência 3920), efetuar os devidos recolhimentos ou indicar bens passíveis de penhora ou indicar bens passíveis de penhora.   2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da executada por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3. Após, aguarde-se o vencimento da ordem de repetição programada…

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