Processo 0000211-38.2023.8.17.5480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: criminal1.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS Processo nº 0000211-38.2023.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - DENUNCIADO(A): FRANCISCO ANDRELINO DE ALMEIDA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ALAN RODRIGO ALVES DA CRUZ - PE47430 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MURILO BORGES KOERICH, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 391 do Código de Processo Penal, que o Sr(ª) FRANCISCO ANDRELINO DE ALMEIDA, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, contados a partir do fim do prazo de 05 (CINCO) dia, conforme artigo 391 e 392, §2º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, como corolário: a) absolvo FRANCISCO ANDRELINO DE ALMEIDA das condutas descritas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (quanto à pistola Taurus G2C), bem ainda no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (em relação à espingarda de antecarga de fabricação artesanal), em ambos os casos, com supedâneo no art. 386, inciso III, do CPP; b) condeno FRANCISCO ANDRELINO DE ALMEIDA, à pena de 01 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito, por infração ao dispositivo previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (conduta referente à carabina – espingarda de retrocarga). Na conformidade do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada, por uma pena restritiva de direitos, qual seja: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser estabelecida após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, pelo período integral da condenação. Em razão da presente substituição, resta prejudicada a análise do sursis. Em que pese o teor da presente decisão, considerando o fato de a parte sentenciada ter respondido parte do processo solta e não estar presente nenhum dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Para fins de detração, a parte sentenciada permaneceu presa por apenas um dia, não havendo alteração no regime inicial de cumprimento da pena. Decreto a suspensão dos direitos políticos da parte sentenciada pelo prazo da condenação e enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, inciso III). No que concerne aos bens apreendidos, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal. Proceda-se à restituição, ao acusado, da pistola, calibre 9 mm LUGER, NIAF 2142733, marca Taurus e número de série…
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