Processo 0000211-39.2024.5.23.0031
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES CumPrSe 0000211-39.2024.5.23.0031 REQUERENTE: IZABEL CRISTINA CARESSATO GATTASS REQUERIDO: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f166061 proferido nos autos. DESPACHO A petição à ID 1350e24, indica os mesmos fundamentos rechaçar o pagamento integral, e já é objeto de recurso que precisa subir por meio do recurso, mas para isso tem de cumprir o alvará já pendente. Na mesma petição, o patrono pretende impulsionar agora a obrigação de fazer, a de retificação em CTPS e a da entrega de guias. 1. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS: CUMPRIMENTO SUBSTITUTIVO IMEDIATO Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão (ID 85b60a9, FL 31) que é oriundo do acordão das ação principal( 0000812-16.2022.5.23.0031:) Condeno a ré, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: d) retificar a CTPS obreira, a fim de anotar como data da baixa o dia 29.09.2022, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara de origem, com a expedição de ofício à DRT para aplicação das penalidades devidas; e) recolher a multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, bem como de execução da quantia equivalente, com remessa de ofícios a SRTE/MT e à Caixa Econômica Federal; f) entregar as guias CD/SD para habilitação da autora ao programa do seguro-desemprego, preenchidas corretamente, sob pena de multa diária de R$500,00 e indenização substitutiva. Assim, o comando foi claro: condenou a executada a retificar a CTPS obreira para constar a baixa em 29/09/2022 (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST), fixando o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. O trânsito em julgado operou-se em abril de 2024 e, até o momento, a Ré não comprovou a retificação. No Processo do Trabalho, a inércia do empregador em face de obrigação de fazer com prazo determinado no título autoriza a execução imediata por meios sub-rogatórios. Assim, com fulcro no Art. 39, § 1º, da CLT, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à retificação imediata da CTPS da Exequente, registrando a data de saída em 29/09/2022. Ato contínuo, expeça-se ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MT) para a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme expressamente determinado no comando exequendo 2. DAS GUIAS CD/SD E A MULTA: A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA Quanto à obrigação de entrega das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, a Exequente alega que a obrigação permanece inadimplida. Embora o título executivo contenha a cominação de multa diária de R$ 500,00, a aplicação de astreintes no Processo do Trabalho deve observar o Princípio do Contraditório e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ (REsp 2.142.333/SP) e na Súmula nº 410 do STJ. Tais precedentes estabelecem que a prévia intimação específica do devedor é pressuposto indispensável para a incidência da multa coercitiva, independentemente de previsão na sentença de mérito, a fim de conferir ao executado oportunidade real de cumprimento no estágio atual da lide (Arts. 513, § 2º, e 537 do CPC). Diante disso, INTIME-SE a Executada para que, no prazo improrrogável de 5…
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