Processo 0000211-40.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000211-40.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: VINICIUS FERRREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: RC SOLUCOES EM TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ba031 proferida nos autos. DECISÃO - ALVARÁ Vistos, etc. O reclamante requer a aplicação da multa de 10% prevista no acordo em razão do pagamento em atraso de algumas parcelas. Passo a analisar. O acordo celebrado prevê a incidência de multa em caso de inadimplemento. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando há cumprimento substancial da obrigação, ainda que com atrasos pontuais. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade pode ser reduzida equitativamente quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor da multa se mostrar excessivo. No caso concreto, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento de todas as parcelas, embora algumas tenham sido quitadas com atraso. Tal circunstância evidencia a intenção de adimplemento da obrigação, afastando a aplicação integral da multa contratual. Assim, entendo adequado aplicar a multa de forma proporcional aos dias de atraso, tomando como base a multa de 10% sobre cada parcela, rateada por 30 dias. No tocante às parcelas inadimplidas no prazo, verifica-se que a 4ª parcela, com vencimento em 08/12/2025, foi quitada em 10/12/2025, com atraso de 2 dias, o que enseja multa proporcional de R$ 10,78. A 5ª parcela, vencida em 06/01/2026 e paga em 10/01/2026, sofreu atraso de 4 dias, resultando em multa de R$ 21,56. A 6ª parcela, vencida em 06/02/2026 e quitada em 12/02/2026, apresentou atraso de 6 dias, gerando multa de R$ 32,34. A 7ª parcela, com vencimento em 06/03/2026 e pagamento em 11/03/2026, teve atraso de 5 dias, implicando multa de R$ 26,95. Por fim, a 8ª parcela, vencida em 06/04/2026 e paga em 14/04/2026, foi quitada com atraso de 8 dias, resultando em multa de R$ 43,12. As demais parcelas foram pagas tempestivamente, não havendo incidência de multa. Dessa forma, a multa proporcional totaliza R$ 134,75. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa proporcional por atraso, no valor de R$ 134,75. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. No mais, confiro força de alvará à presente decisão para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao levantamento de todo valor existente na conta judicial nº 05033286-6 (valor nominal de R$ 114,13) e promova o respectivo depósito na conta vinculada de FGTS do reclamante VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (PIS 139.59380.13-4), referente ao vínculo com a reclamada RC SOLUCOES EM TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LIMITADA, CNPJ nº 44.057.650/0001-49, relativamente às competências de 05/2024 a 07/2024. Após o cumprimento da determinação acima, deverá a Caixa Econômica Federal transferir integralmente o valor depositado para a conta de titularidade do reclamante VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE, junto ao Nubank (código 260), agência 0001, conta corrente nº 94201947-7, PIX/CPF XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se. NATAL/RN, 04 de maio de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC SOLUCOES EM TRATAMENTO DE AGUA E ESGOTO LIMITADA
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