Processo 0000211-40.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000211-40.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000211-40.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: GERALDO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA MONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c7686d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc.   1. RELATÓRIO   GERALDO ALVES DOS SANTOS, nos autos em que litiga com LUIZ FERNANDO DA SILVA MONTE e PEDRO CARNEIRO MONTE, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID a6c0c4c, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de ID 2d54d13. Desnecessária a manifestação dos embargados. Embargos tempestivos. Processo em ordem. Relatados, decido.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos impugnados. 2.1. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.O embargante aponta contradição no item 2.5 da sentença, ao argumento de que o fundamento utilizado pelo juízo, qual seja, a Tese IRR 120 do TST, pressupõe que a natureza da relação jurídica tenha sido impugnada em defesa, o que não ocorreu no caso, diante da revelia dos reclamados. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a Tese IRR 120 do TST tem a seguinte redação: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". O elemento normativo central desse precedente é a impugnação em defesa da natureza da relação jurídica. Sem esse elemento, a tese não incide. No presente caso, conforme reconhecido pela própria sentença embargada em seu relatório e no item 2.3, os reclamados foram revéis e confessos, não tendo comparecido à audiência nem apresentado defesa. É, portanto, logicamente impossível que a natureza da relação jurídica tenha sido impugnada em defesa, premissa indispensável à aplicação da Tese IRR 120. Verificada a revelia, o precedente normativo aplicável à hipótese é a Súmula 69 do TST, que dispõe: "A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento do acréscimo de cinquenta por cento, não existindo mais margem para aplicação de pena pecuniária diária". Diante da revelia e da consequente confissão ficta, a relação de emprego e as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas, atraindo a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da Súmula 69 do TST. A contradição apontada é, portanto, real e sanável por esta via. Acolho, neste ponto, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidis cobre aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO. O embargante sustenta omissão e contradição no item 2.7 da…

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