Processo 0000211-43.2025.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000211-43.2025.5.18.0128 RECORRENTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000211-43.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : FELIPE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : IVAN INACIO BOTEGA RECORRENTE : CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : JULIENY TEODORO SILVA RECORRIDO : FELIPE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : IVAN INACIO BOTEGA RECORRIDO : CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : JULIENY TEODORO SILVA PERITO : BEATRICE CUNHA TOSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ(ÍZA) : FERNANDA FERREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, reflexos e diferenças de adicional noturno, e indeferindo o pedido de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação ao pagamento de horas extras, em razão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento; (ii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno; (iii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera válida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com base em acordos coletivos, em conformidade com o Tema 1046 do STF, que permite a flexibilização da jornada de seis horas diárias, prevista no art. 7º, XIV, da CF/88, por meio de norma coletiva. 4. O Tribunal reforma a sentença para restringir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando que as diferenças são devidas apenas em relação ao labor após as 5h, em jornadas preponderantemente noturnas, devido à ausência de demonstração de descumprimento, por parte da reclamada, da hora noturna ficta. 5. O Tribunal nega provimento ao recurso do reclamante quanto ao adicional de periculosidade, mantendo a sentença que indeferiu o pedido, por entender que não ficou comprovado o acesso diário do reclamante à destilaria com tanques de álcool, considerando que a conclusão pericial não foi corroborada pelas provas dos autos, em especial pela prova testemunhal. 6. O Tribunal, com base na Tese 1059 do STJ, majora os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 8% para 9%, uma vez que seu recurso foi julgado totalmente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. São válidas as normas coletivas que estabelecem jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em conformidade com o Tema 1046 do STF. 2. O adicional noturno é devido em relação às horas laboradas após as 5h, em jornadas preponderantemente noturnas. 3. A condenação ao adicional de periculosidade depende da comprovação do acesso…
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