Processo 0000211-43.2026.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000211-43.2026.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000211-43.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: JEREMIAS DO AMARAL FEITOSA RECLAMADO: RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17022f proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o parcelamento do débito e tem o escopo de facilitar a satisfação da prestação jurisdicional.  Considerando ainda a anuência das partes em torno do acordo entabulado (Id. 35acbb3), determino: I - O saldo devedor referente ao crédito líquido (R$ 51.258,80) deverá ser pago em 8 parcelas mensais, e comprovado impreterivelmente até o dia 25 de cada mês, nos termos a seguir: Entrada de R$ 6.407,35 até o dia 26/05/2026 1ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/06/2026 2ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/07/2026 3ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/08/2026 4ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/09/2026 5ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/10/2026 6ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/11/2026 7ª Parcela de R$ 6.407,35 até o dia 25/12/2026 II - Após cada pagamento, expeçam-se os alvarás correspondentes para que o(a) exequente levante todos os valores depositados, ficando a parte executada obrigada a pagar o valor dos Encargos Previdenciários R$ 1.966,90 e Custas R$ 1.035,78, conforme cálculos Id. 384e9ea, até dia 20/01/2027; III - Fica facultado a executada a depositar os valores diretamente na conta bancária indicada pelo autor, de Id. 35acbb3, devendo observar, entretanto, o recolhimento em juízo ou guia própria os encargos do item II; IV - O exequente deverá informar a este Juízo o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data pactuada para o pagamento da parcela, sob pena de se presumir quitada. V - Aguarde-se o cumprimento da obrigação, cientificando a executada que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das prestações não pagas; Dê-se ciência as partes. MANAUS/AM, 25 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIN VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - ME

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