Processo 0000211-45.2025.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000211-45.2025.5.17.0007 RECORRENTE: CLAUDIA MARQUARDT RECORRIDO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA VITORIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee962b proferida nos autos. ROT 0000211-45.2025.5.17.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA MARQUARDT SAVIO CORREA SIMOES (ES12713) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO RODRIGO BRAGA FERNANDES (ES8776) Recorrido: Advogado(s): DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA VITORIA LTDA. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) RECURSO DE: CLAUDIA MARQUARDT CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id d860b13; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 68f9799). Regular a representação processual (Id f66de78). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id ff6a0c1, 7f46fca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Pretende a autora a reforma do julgado, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional, seja mediante pensionamento mensal, seja em parcela única, com constituição de capital. Alega que a ausência de incapacidade laboral permanente não afasta o direito à indenização postulada. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir…
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