Processo 0000211-47.2026.8.27.2734
TJTO • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Usucapião Nº 0000211-47.2026.8.27.2734/TO AUTOR : EUGÊNIO DE SENA FERREIRA ADVOGADO(A) : AFLA DOS PRAZERES CARVALHO SILVA (OAB TO008012) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, parágrafo único). Como é de conhecimento geral, o processo de usucapião — seja ordinário, extraordinário ou constituciona l —, por resultar em provimento jurisdicional que, além de constituir modo originário de aquisição da propriedade, versa sobre matéria atinente a registros públicos, exige a observância do princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, impõe-se, como ônus processual, que a parte interessada na obtenção de tal provimento declaratório de domínio apresente, juntamente com a petição inicial — a qual deverá conter a descrição da área usucapienda, com todas as delimitações, limites e confrontações, mencionando todos os confinantes , bem como a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado, para fins de citação, além da cadeia possessória e dos fatos que demonstrem o exercício da posse (entendida como a exteriorização do domínio ) —, documentos que são de cunho obrigatório. Ademais, importa pontuar que, tratando-se de ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, utilizado para fins de lançamento do IPTU, conforme aplicação analógica do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que , no prazo de 30 (trinta) dias , emende a petição inicial , providenciando a regularização dos requisitos abaixo elencados , sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No prazo assinalado, deverá a parte autora : 1. Informar o estado civil dos requerentes e, se for o caso: 1.1. Juntar certidão de casamento atualizada (original); 1.2. Apresentar os documentos do cônjuge, que integrará o polo ativo (RG, CPF, procuração original e recente, declaração de hipossuficiência, se aplicável); 1.3. Requerer a citação do cônjuge (ou ex-cônjuge) para integrar o polo ativo, ou apresentar declaração com firma reconhecida de que não se opõe à pretensão da parte autora, facultada a juntada de partilha de bens (judicial ou por escritura pública), constando que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente ao autor; 1.4. Juntar certidão de óbito do cônjuge falecido, se for o caso, esclarecendo se a posse foi exercida durante o matrimônio. Sendo afirmativa a resposta, incluir os herdeiros e seus cônjuges no polo ativo, com a respectiva documentação (procuração, RG, CPF e comprovação da partilha e do quinhão correspondente); 1.5. Caso os herdeiros não tenham interesse em integrar o polo ativo, apresentar declaração de concordância com firma reconhecida. Na ausência de manifestação, deverá ser requerida a citação dos herdeiros e respectivos cônjuges. 2. Em relação ao imóvel usucapiendo: 2.1. Juntar fotografias internas e externas do imóvel e de suas imediações, com as devidas explicações e indicações; 2.2. Apresentar certidão do Oficial de Registro de Imóveis expedida mediante requerimento (certidão “ao pé do requerimento”), contendo a descrição do imóvel conforme o memorial descritivo e informando…
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